domingo, 1 de maio de 2011

Administração danosa

Artigo 235.º do Código Penal


Administração danosa

 


1 - Quem, infringindo intencionalmente normas de controlo ou regras económicas de uma gestão racional, provocar dano patrimonial importante em unidade económica do sector público ou cooperativo é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.





Se os casos Cova da Beira, Freeport e Face Oculta tiveram como consequência única o ruído mediático, não vale a pena pensar em prender o governo.



Mas que havia muito por onde pegar... disso ninguém duvida.

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